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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16044, de 24 de novembro de 2023

Nº 16.044/2023

Art. 1.
Na Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: As empresas que realizam o transporte estadual, terrestre ou fluvial, de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul estão condicionadas à observância das disposições constantes nesta Lei, respeitadas as exigências de transporte, sanitárias e ambientais da legislação federal e estadual vigentes.";
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Dispõe sobre o controle ambiental e transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul.";
IIo art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Transporte de Cargas Perigosas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são considerados produtos e/ou resíduos perigosos para o transporte aqueles definidos pela legislação federal de transporte em vigor, bem como os resíduos perigosos (Classe I), classificados conforme norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.";
IVo art. 3.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
A atividade de transporte terrestre e fluvial de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul deverá, atendidas as exigências da legislação federal, ser licenciada junto ao órgão ambiental estadual.";
Vno art. 8.º, o
§ 2ºº passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º .............................

............................................ No caso de alguma anomalia, o veículo deve ser estacionado em local adequado e imediatamente notificada a autoridade mais próxima, além das medidas previstas nos procedimentos básicos comuns.

.............................................";

VIo Capítulo II passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DO CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE";

VIIo art. 12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
A Licença Ambiental fornecida pelo órgão ambiental estadual para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul terá validade pelo prazo definido na legislação ambiental em vigor e especificará as classes de produtos perigosos, a descrição de resíduos perigosos, o número de veículos licenciados e as condições e restrições da atividade.
§ 1ºO órgão ambiental estadual manterá um cadastro das empresas que realizam a atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, com o objetivo de facilitar as medidas de fiscalização e controle.
§ 2ºA Licença Ambiental da atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos não inclui o licenciamento ambiental das instalações físicas da empresa, somente os veículos/embarcações considerados fontes móveis de poluição.
§ 3ºO cadastro será obrigatoriamente atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados inicialmente fornecidos.";
VIIIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão dispor de técnico de nível superior químico, engenheiro químico, ou com curso superior equivalente aos já referidos, devidamente registrado e habilitado no respectivo Conselho Regional de Classe, que será responsável pelas condições e medidas de proteção e emergência ambiental, bem como pelas informações constantes no cadastro e nas licenças expedidas pelo órgão ambiental.";
IXficam acrescentados os arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E e 13-F, conforme segue: "
Art. 13-
A. As empresas que realizam a atividade de transporte terrestre e fluvial de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul poderão agregar na sua relação de frota cadastrada junto ao órgão estadual ambiental os veículos de propriedade de terceiros.

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Art. 13-
B. Os resíduos perigosos somente poderão ser transportados acompanhados do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme estabelecido na legislação estadual que dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13-
C. A empresa responsável pela atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, solidariamente com a empresa expedidora, juntamente com o responsável técnico, responde pelo atendimento a acidentes e incidentes relacionados ao transporte, pela recuperação da área afetada decorrente destes, bem como pela destinação adequada dos resíduos gerados.
Parágrafo únicoOs custos de recuperação da área afetada decorrente de acidentes do transporte de produtos e/ou resíduos perigosos envolvendo veículos ou equipamentos agregados são de responsabilidade solidária da empresa responsável pelo transporte do produto, assim como da respectiva empresa expedidora.
Art. 13-
D. As empresas expedidoras não poderão fornecer produtos e/ou resíduos perigosos para veículos e equipamentos que não atendam às exigências da legislação em vigor, bem como não possuam Licença Ambiental junto ao órgão ambiental competente.
Art. 13-
E. As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão manter Plano de Ação de Emergência - PAE - atualizado, cabendo ao órgão ambiental solicitá-lo quando necessário.
§ 1ºAs empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão comprovar que possuem equipe própria especializada em atendimento e resposta a acidentes ambientais ou comprovar o serviço terceirizado através de celebração de contrato de prestação de serviço com empresa de atendimento e resposta a emergências ambientais, quando da apresentação do PAE.
§ 2ºEm caso de acidente envolvendo transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, deverá ocorrer o imediato atendimento por equipe especializada, conforme PAE.
Art. 13-
F. O órgão ambiental poderá autorizar, de forma precária e emergencial, no momento do acidente e/ou sinistro, o transporte do resíduo perigoso resultante, desde que obedecidas as normativas vigentes.".
Art. 2.
As disposições contidas nesta Lei não se aplicam ao transporte terrestre de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, conforme legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 3.
As exigências constantes nesta Lei deverão ser implementadas em até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogados o art. 4º, o Capítulo IV e o inciso VI do art. 27 da Lei nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.

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