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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16038, de 16 de novembro de 2023

Nº 16.038/2023

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4 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, fica alterada a redação do § 2º do

art. 71, e acrescido um novo artigo, que será o art. 71-A, conforme segue:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.266, de 24 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, regulamentando o direito ao adiamento da realização da prova física em casos de gravidez.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 71.
............................. ...............................................
§ 2ºAs provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A. ..............................................
Art. 71-
A. À candidata gestante ou lactante é facultado:
Irealizar a prova física na data fixada pelo edital; ou
IIrequerer o adiamento da realização da prova física.
§ 1ºTerá direito de requerer o adiamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo a candidata que, na data fixada pelo edital para a prova física:
Iesteja grávida;
IItenha tido a gravidez interrompida ou concluída há menos de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do "caput", a nova prova deverá ser realizada a critério da Administração, conforme regulamento.
§ 3ºA candidata que requerer o adiamento, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, deverá comprovar documentalmente o estado declarado nos termos do § 1º, na forma do regulamento.
§ 4ºO pedido de adiamento que estiver embasado em declaração falsa sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
Ià exclusão sumária do certame;
IIao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e
IIIse já nomeada, empossada e/ou em exercício, à anulação dos atos de nomeação e/ou posse.
§ 5ºPara os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, são irrelevantes:
Ia data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;
IIo tempo de gravidez;
IIIa condição física e clínica da candidata;
IVa natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se tão somente aos editais publicados após esta data.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.

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