As ações governamentais para atingir os objetivos elencados no art. 2º desta Lei poderão envolver:Ipromover o desenvolvimento regional e a divulgação de novas tecnologias;
IIdestinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas tecnologias para o aprimoramento dos empreendimentos locais;
IIIdesenvolver ações de capacitação profissional e inovação, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IVcriar mecanismos que propiciem a redução da burocracia e o tratamento tributário diferenciado para fomentar a fabricação de produtos de couro e de calçados;
Vimplantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VIpropor a criação de linhas de crédito especiais nas instituições bancárias oficiais, para subsidiar as atividades relacionadas à produção de couro, artefatos e calçados;
VIIincentivar investimentos e o incremento da infraestrutura intermunicipal, visando a reduzir os custos de produção e de logística de empresas inseridas no setor produtivo coureirocalçadista.