Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012, de 25 de outubro de 2023
Nº 16.012/2023
Art. 1.
Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinado a conceder auxílio financeiro a atletas e técnicos que preencham as condições previstas nesta Lei e respectivo regulamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A Bolsa-Atleta será concedida nas seguintes categorias:
IEsporte Educacional;
IIEsporte de Rendimento, incluindo atleta nacional e atleta internacional; e
IIIEsporte Olímpico e Paraolímpico.
§ 1ºSerão disponibilizadas para categoria Esporte Educacional o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de bolsas oferecidas a cada ano.
§ 2ºOs benefícios serão pagos mensalmente, no período de março a dezembro de cada ano.
§ 3ºOs editais para seleção dos beneficiários serão expedidos de forma anual, conforme regulamento da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte.
§ 4ºÉ vedada a concessão da Bolsa-Atleta a servidores públicos, salvo na categoria de Esporte Educacional.
Art. 3.
Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte Educacional atletas entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, que tenham disputado competições oficiais organizadas pelo Estado e tenham se classificado para competições nacionais oficiais, conforme regulamento.
§ 1ºNa categoria Esporte Educacional, poderão pleitear a Bolsa-Atleta os técnicos de atletas contemplados, estando limitada a 1 (uma) Bolsa-Atleta por técnico, mesmo que responsável pelo treinamento de mais de um atleta contemplado.
§ 2ºOs atletas contemplados deverão comprovar matrícula escolar e residência, ambos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte de Rendimento atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em evento de sua modalidade, em âmbito nacional ou internacional.
§ 1ºO evento deverá ser referendado pela Confederação credenciada junto ao Comitê Olímpico ou Paralímpico Brasileiro da respectiva modalidade, ou por Confederação reconhecida pelo Ministério dos Esportes nos casos de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas, a qual deverá atestar tal condição mediante declaração.
§ 2ºOs atletas contemplados deverão ter como residência e local de treinamento principal o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºNa categoria Esporte de Rendimento, não será concedida a Bolsa-Atleta para atletas da categoria "master" ou similar.
Art. 5.
Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte Olímpico e Paralímpico atletas que tenham participado de jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou inverno.
§ 1ºOs atletas contemplados deverão ter como residência e local de treinamento principal o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºOs atletas beneficiários de bolsa na categoria Esporte Olímpico e Paralímpico do Governo Federal poderão pleitear o benefício instituído por esta Lei no caso deste ser superior ao benefício federal, ficando limitado à complementação dos valores.
Art. 6.
É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa-Atleta ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.
Parágrafo únicoOs atletas e técnicos poderão pleitear apenas uma Bolsa-Atleta, restando anulada automaticamente a segunda inscrição.
Art. 7.
Ato da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte determinará anualmente os valores da Bolsa-Atleta, o número de vagas para cada categoria e o período de solicitação.
Parágrafo únicoOs valores da Bolsa-Atleta para as categorias Esporte Educacional e Esporte de Rendimento serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratletas.
Art. 8.
A Bolsa-Atleta instituída por esta Lei não gera vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta ou o técnico beneficiado e a Administração Pública Estadual.
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Art. 9.
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte regulamentará os prazos, procedimentos para requerimento e casos de cancelamento da BolsaAtleta, podendo ainda prever outros requisitos para sua concessão além dos previstos nesta Lei.
Art. 10.
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte divulgará em sua página na internet a relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, com os respectivos tipos de bolsas concedidas e modalidades esportivas.
Art. 11.
A percepção das bolsas previstas por esta Lei não implica a filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis Federais nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, ou ao Regime Próprio da Previdência dos servidores estaduais.
Art. 12.
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte poderá contratar instituição financeira para efetuar os repasses mensais da Bolsa-Atleta aos beneficiários.
Art. 13.
As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo do Pró-Esporte.
Art. 14.
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogada a Lei nº 14.853, de 7 de abril de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2023.
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