Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16000, de 13 de setembro de 2023

Nº 16.000/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, as seguintes datas comemorativas:

"ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES .........................................

MÊS DE MARÇO EVENTO ou REGIÃO, DATA ou DATA MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ... Dia coincidente com o

O Poder Público poderá, conjuntamente com final do período Dia de Celebração da entidades sediadas no Estado do Rio Grande do Sul conhecido como Religião Islâmica no Rio e congêneres de abrangência nacional, bem como Ramadã, de acordo Grande do Sul demais entidades interessadas, promover atividades com o Calendário alusivas à data de celebração. Islâmico O Poder Público poderá, conjuntamente com Período do ano Mês do Ramadã, de entidades sediadas no Estado do Rio Grande do Sul coincidente com o Celebração da Religião e congêneres de abrangência nacional, bem como Ramadã, nono mês do Islâmica no Rio Grande demais entidades interessadas, promover atividades Calendário Islâmico. do Sul alusivas ao mês de celebração. ... ... ... ...

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2023.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.