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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 160, de 23 de dezembro de 1947

Nº 160/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Faculta as inscrições dos membros do Poder Legislativo Estadual nos quadros do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os Deputados Estaduais poderão inscrever-se como associados do Instituto de Previdência do Estado, com todos os direitos e vantagens assegurados no Regulamento desta instituição.
Parágrafo único- Não se podem inscrever, na forma prevista neste artigo, os que já houverem completado sessenta e oito anos de idade, na data em que requererem a respectiva inscrição.
Art. 2.
- Os Deputados Estaduais que já forem associados do Instituto de Previdência do Estado gozarão de todos os direitos e vantagens assegurados aos que requererem inscrição facultativa.
Art. 3.
- O requerimento de inscrição deverá dar entrada no Instituto de Previdência, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da posse do requerente ou da data desta lei, para os anteriormente empossados.
Art. 4.
- Ao associado inscrito na forma desta lei que perder o exercício do mandato é mantida sua inscrição, desde que continue a recolher, regularmente, as contribuições devidas.
Art. 5.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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