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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16, de 25 de setembro de 1947

Nº 16/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 61, de 27 de setembro de 1947)

Isenta a Congregação do Verbo Divino, de Carasinho, do imposto de transmissão de propriedade.

Walter Jobim. Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1941, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Congregação do Verbo Divino, de Carasinho, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de um terreno com a área superficial de 4.267 m2 situado no arrabalde da Gloria, naquela cidade, que vai adquirir do sr. José Albino Gerhardt, pela importância de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), e que se destina à ampliação de suas instalações e ao cultivo de gêneros de primeira necessidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 25 de setembro de 1947.

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