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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15992, de 31 de agosto de 2023

Nº 15.992/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição de Consórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE, nos termos previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoCom o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.

ANEXO ÚNICO 247

n GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL

SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE

Os Estados do ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS e o DISTRITO FEDERAL, subscritores deste Protocolo,

Considerando a competência comum dos Entes Federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora, prevista no artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização

SEGOVDCI202200731A

de objetivos de interesse comum;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional; e

Assinado digitalmente por JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR - Governador do Estado de São Paulo / GG - 31/01/2022 às 15:27:07. Autenticado com senha por THEO LOVIZIO DE ARAUJO - Especialista em Politicas Públicas / ATG-CT - 31/01/2022 às 15:36:53. Documento Nº: 33639405-270 - consulta à autenticidade em https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=33639405-270

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n GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR

Considerando que a constituição de Consórcio Público entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima:

I. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao

enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;

II. acesso às informações e ao know-how entre os Estados e o Distrito Federal,

propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;

III. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas

políticas regionais;

IV. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a união de

recursos e desenvolvimento de sinergias;

V. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para a

formalização de parcerias;

VI. ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o Distrito Federal; e

VII. fomento à inovação.

RESOLVEM:

Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

1

2

1

2

3

4

5

6

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

1

2

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

1

2

3

4

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

unico

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I

Do Funcionamento

1

2

3

4

unico

1

2

SEÇÃO II

Das Competências

1

2

3

SEÇÃO III

Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração

1

2

3

4

1

2

3

4

5

6

7

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

1

2

CAPÍTULO V

DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA

1

2

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

1

2

3

4

1

2

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

unico

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I

DOS RECUROS HUMANOS

SEÇÃO I

Dos Empregados em Comissão

1

2

unico

SEÇÃO II

Contratação de Pessoal

1

2

unico

SEÇÃO III

Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados

1

2

3

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO II

Da Integridade e da Transparência

unico

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA

1

2

unico

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

unico

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

1

2

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

1

2

1

2

3

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

1

2

3

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

PARTE LEGÍTIMA – para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Da Elaboração dos Estatutos

1

2

3

4

5

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