Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15987, de 2 de agosto de 2023

Nº 15.987/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único, a seguinte data comemorativa:

"ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

ITABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS

COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES

.........................................

MÊS DE AGOSTO REGIÃO, DATA ou EVENTO ou DATA MUNICÍPIO ou ESPECIFICAÇÕES PERÍODO COMEMORATIVA LOCALIDADE ... ... ... ...

A Semana Estadual do Folclore no Rio Grande do Sul será comemorada anualmente na semana do dia 22 de agosto, Dia Internacional do Folclore. Entende-se por folclore as manifestações da cultura popular e os elementos que caracterizam a identidade social de um povo, como festas, danças, ritmos, jogos, lendas e crendices tradicionais. A Semana Estadual do Folclore terá por objetivos: difundir e preservar a cultura popular, assegurando a Semana Semana Estadual do Folclore no identidade social das comunidades através das do dia 22 Rio Grande do Sul manifestações individuais e coletivas, em sintonia com o que preconiza a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

IIsensibilizar a população para a necessidade de conhecer e preservar aspectos de sua identidade social;
IIIdespertar o interesse da população sobre seus antepassados e por sua língua materna; e
IVdifundir a riqueza cultural dos municípios e regiões, incluídos seus aspectos ambientais, históricos, geográficos

e da formação social do Estado. Poderão ser convidados a participar da organização das atividades da Semana Estadual do Folclore o Conselho Estadual de Cultura - CEC, o Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do RS - CODIC e a Comissão Gaúcha de Folclore - CGF. ... ... ... ...

.........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2023.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.