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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15964, de 21 de maio de 2023

Nº 15.964/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, da Classe Especial, fixado pela Lei nº 15.941, de 2 de janeiro de 2023, em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), então correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passará a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de maio de 2023;
IIR$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2023.

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