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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15955, de 12 de janeiro de 2023

Nº 15.955/2023

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Art. 1.
Ficam criados os Segundos Juízos dos 1º e 2º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Alegre, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juízos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação de Segundos Juízos em Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados em Varas de Execução Criminal Regional, de Juizado em Vara do Júri, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Esteio, da Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Santa Cruz do Sul, Gravataí, Alvorada e Viamão, bem como 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária para os respectivos Juizados e, sob o regime estatizado, 4 (quatro) Cartórios dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 3.
Ficam criados os Segundos Juizados das Varas de Execução Criminal Regional das Comarcas de Pelotas e Passo Fundo, bem como 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final para os respectivos Juizados.
Art. 4.
Fica criado o Terceiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para o respectivo Juizado.
Art. 5.
Fica criado o Segundo Juizado da 4.ª Vara do Júri de Porto Alegre, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância final para o respectivo Juizado.
Art. 6.
Fica criada, na Comarca de Esteio, a 2.ª Vara Criminal, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a respectiva Vara e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal.
Parágrafo únicoA atual Vara Criminal da Comarca de Esteio passará a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1º Cartório Criminal.
Art. 7.
Fica criada a Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, com sede na Comarca de Santa Rosa, bem como 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a respectiva Vara.
§ 1ºA Vara Regional criada neste artigo terá jurisdição sobre Comarcas distantes até 200 km da sede.
§ 2ºAs Comarcas e competência serão definidas por resolução do Conselho da Magistratura.
Art. 8.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, os seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO CLASSE QTD Analista do Poder Judiciário A 06 Técnico do Poder Judiciário A 29

§ 1ºAs descrições dos cargos tratados neste artigo, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes no Anexo II da Lei nº 15.737/21.
§ 2ºPara fins de consolidação, os cargos criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação constantes nos Anexos I e III da Lei nº 15.737/21.
Art. 9.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, os seguintes cargos e funções:

DENOMINAÇÃO CÓDIGO QTD Assessor de Juiz - entrância intermediária 3.2.11 07 Assessor de Juiz - entrância final 3.2.12 05 Gestor Judiciário III 2.1.18 06 Secretário de Juiz 3.1.08 22

§ 1ºAs descrições dos cargos e das funções tratados neste artigo, contendo atribuições e escolaridade, são as mesmas constantes no Anexo V da Lei nº 15.737/21.
§ 2ºPara fins de consolidação, os cargos e as funções criados neste artigo ficam adicionados àqueles de igual denominação e codificação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.737/21.
Art. 10.
s cargos e funções criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

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Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.

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