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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15946, de 2 de janeiro de 2023

Nº 15.946/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo da Lei nº 15.326, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No Anexo da Lei nº 15.326, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências, são incorporadas as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2.
No programa temático Governo 4.0, ação programática RS Analítica, a iniciativa Implantação de práticas inovadoras de gestão, do órgão responsável Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG) tem a descrição alterada e o produto incluído, como segue:

Iniciativa Descrição

Estabelecimento de cooperações técnicas, promoção do processo de estímulo à inovação Implantação de práticas social e aberta através da realização de eventos e capacitações voltados para promoção de inovadoras de gestão novas formas de pensar e construir o futuro de forma colaborativa e sustentável, bem como outras ações, para o desenvolvimento de melhores práticas de inovação na gestão pública. Produto Unidade de Medida Meta

Evento realizado Unidade

1

Art. 3.
No programa temático RS Cidadania, na ação programática Sistema Estadual de Direitos Humanos, do órgão coordenador Secretaria da Igualdade, Cidadania, Diretos Humanos e Assistência Social (SICDHAS), na iniciativa Atenção à PcD e à PcAH referencial a metodologias de atendimento e inclusão, do órgão responsável Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul (FADERS), fica criado o seguinte produto e respectivos atributos:

Produto Unidade de Medida Meta Cidadão beneficiado com Carteira de Identificação para Pessoas com

Unidade 3.050 Transtorno do Espectro do Autismo - CIPTEA

Art. 4.
No programa temático RS Cidadania, na ação programática Qualificação e sustentabilidade das instituições culturais, do órgão coordenador Secretaria da Cultura (SEDAC), fica alterada a descrição da iniciativa Restauração e requalificação de prédios históricos culturais, sob a responsabilidade do mesmo órgão, como segue:

Iniciativa Descrição Órgão responsável

Restauração e, ou reforma, ampliação, reestruturação das Restauração e requalificação de edificações, renovação de equipamentos e mobiliário de prédios

SEDAC prédios históricos culturais culturais ou históricos, e de museus do Estado. Apoio às prefeituras para restauração ou reforma de museus municipais.

Art. 5.
O Anexo de que trata o art. 1º será republicado no site da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão após a publicação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.

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