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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15940, de 2 de janeiro de 2023

Nº 15.940/2023

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O subsídio mensal devido ao Governador do Estado é fixado em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Art. 2.
O subsídio mensal devido ao Vice-Governador do Estado é fixado em R$ 29.594,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3.
O subsídio mensal devido aos Secretários de Estado é fixado em R$ 29.594,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 4.
Na Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 4º, com a seguinte redação: .. ...
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.
Art. 5.
Os subsídios mensais do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, fixados nesta Lei, serão alterados por lei, respeitada a legislação vigente.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.

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