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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15922, de 23 de dezembro de 2022

Nº 15.922/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia Estadual do Butiá no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Butiá, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.
Parágrafo únicoO evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Dia Estadual de que trata esta Lei será direcionado à realização de seminários, palestras, debates, oficinas de culinária e artesanato e exposições, tendo por objetivo:
Iincrementar a integração com a Argentina e o Uruguai, na promoção da conservação ambiental e no uso sustentável da biodiversidade da cultura do butiazeiro;
IIauxiliar na consolidação e expansão da Rota dos Butiazais, no que se refere aos aspectos sociais, histórico-culturais, ambientais e econômicos; e
IIIpossibilitar a parceria e integração entre instituições públicas e privadas associadas à cultura do butiazeiro, objetivando atividades integradas de pesquisa e desenvolvimento, através da articulação institucional e definição de políticas que possibilitem a adequada e racional conservação dos ecossistemas de butiazais, reconhecendo e legitimando-os como potencial alternativa relacionada à segurança alimentar e nutricional no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

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