Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15915, de 22 de dezembro de 2022
Nº 15.915/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a colheita do pinhão no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Esta Lei fixa a data de 1º de abril para o início da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.
§ 1ºA colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.
§ 2ºFicam proibidos a colheita, o armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.
§ 3ºSomente poderão ser colhidos pinhões e pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarela ou marrom típica.
§ 4ºO órgão ambiental poderá fixar diretriz e calendário com base em estudos técnicocientíficos visando à preservação da flora e da fauna.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 40 (quarenta) UPFs-RS, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.