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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15913, de 22 de dezembro de 2022

Nº 15.913/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Plano Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito - PETRANS, que se regerá pelas normas e prescrições da presente Lei.
Art. 2.
A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, volta-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias federais, estaduais e municipais.
§ 1ºO objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do período de dez anos, reduzir, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano inicial de vigência desta Lei.
§ 2ºAs metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
Art. 3.
As metas poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do Sistema Estadual de Trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior.
§ 1ºA decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 2ºPara a elaboração da proposta, o CETRAN/RS poderá ouvir os órgãos executivos de trânsito do Estado.
§ 3ºA proposta estadual prevista nesta Lei e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, até o dia 1.º de agosto de cada ano, para fins de abastecer as estatísticas brasileiras previstas no plano nacional.
Art. 4.
As metas propostas no Plano e os resultados obtidos no ano anterior poderão ser divulgados em todas as mídias e nos sítios dos órgãos de trânsito, durante a Semana Estadual do Trânsito e, especialmente, no dia 23 de setembro, Dia Nacional do Trânsito.
Art. 5.
A metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados do PETRANS poderão ser estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RS e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo únicoO Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - poderá armazenar, em sua estrutura, os dados obtidos pelo Plano e remetê-los ao CONTRAN, podendo criar para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa.
Art. 6.
Para a execução do Plano, o CETRAN/RS poderá convidar órgãos federais, especialmente a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos.
Parágrafo únicoO DETRAN/RS poderá ser o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação do Plano, assim como poderá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne às despesas estaduais decorrentes desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2022.

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