Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15896, de 20 de outubro de 2022

Nº 15.896/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Implementação da Terceira Faixa em rodovias estaduais no Rio Grande do Sul, a ser coordenado pela Secretaria de Estado competente.
Art. 2.
Integram o presente programa de construção da terceira faixa as rodovias estaduais com os seguintes requisitos:
Ialto índice de acidentes;
IIque necessitam de aumento na sua capacidade para atender à demanda de tráfego;
IIIreduzidos pontos de ultrapassagem;
IVaclives que reduzem drasticamente a velocidade da via;
Voutros fatores técnicos indicados pelo órgão ou entidade responsável pela rodovia estadual.
Art. 3.
Havendo viabilidade técnica e financeira, todas as novas rodovias a serem construídas no Estado do Rio Grande do Sul poderão possuir, preferencialmente, a terceira faixa em seus pontos críticos.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.