As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:Ioferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
IIfornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;
IIIaplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
IVviabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;
Voportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendolhes um espaço específico na maternidade;
VIassegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
VIIofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
VIIIcomunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde - UBS - ou Estratégia de Saúde da Família;
IXencaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
Xgarantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.