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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15886, de 29 de agosto de 2022

Nº 15.886/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a substituição da energia tradicional por energia solar fotovoltaica nos prédios públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os prédios de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser equipados com energia elétrica solar fotovoltaica em substituição às modalidades de energia tradicionais utilizadas.
Art. 2.
A implantação do sistema de energia elétrica solar fotovoltaica far-se-á em conexão com a rede existente, de forma a nela injetar o excedente de energia produzida ou dela valer-se em caso de insuficiência da produção solar.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2022.

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