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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15879, de 29 de julho de 2022

Nº 15.879/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras observará o disposto nesta Lei.
Art. 2.
Os doadores encaminharão carta de intenção à Secretaria Estadual da Saúde, na qual deverão constar as especificações dos produtos objeto das doações, a documentação do registro comercial e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 1ºOs medicamentos doados devem estar na lista dos medicamentos especiais do Estado e na lista de medicamentos do Componente Especializado do Ministério da Saúde, sob gestão do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºAs empresas devem estar regularizadas junto a Vigilancia Sanitaria, possuindo documentacao vigente, como alvara sanitario, certidao de regularidade, autorizacao de funcionamento de empresa pertinente a atividade, seguindo as Boas Praticas de Fabricacao, distribuicao e transporte, e cada lote do medicamento doado deve ser acompanhado do laudo de qualidade da industria.
Art. 3.
As doações serão encaminhadas à Secretaria Estadual da Saúde, à qual caberão, por meio de profissional farmacêutico, a organização da estocagem, a classificação e a verificação do conteúdo e do prazo de validade dos produtos.
§ 1ºSomente poderão ser objeto de doação os medicamentos com prazo de validade superior a 8 (oito) meses, contado a partir da data de recebimento na Secretaria Estadual da Saúde dos medicamentos doados.
§ 2ºOs estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados periodicamente, bem como disponibilizados para consultas via sistema informatizado e mediante listagem impressa, para consulta no banco de medicamentos.
§ 3ºO disposto nesta Lei não isenta a empresa doadora da responsabilidade de destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos.
§ 4ºO doador será responsável pelo recolhimento, no local da doação, dos resíduos dos medicamentos vencidos, ou não utilizados, no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento.
Art. 4.
O Estado não receberá doações de medicamentos de indústrias, laboratórios, distribuidoras e atacadistas farmacêuticos em débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2022.

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