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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15875, de 18 de julho de 2022

Nº 15.875/2022

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, ao Município de Triunfo os seguintes imóveis:
Iuma gleba de terras, com área superficial de 23ha.3.558m² (vinte e três hectares, três mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados), mais ou menos, composta de terras de coxilhas e mato de eucalipto, dividido em duas partes, situadas ambas as partes no lugar denominado Bom Jardim, distrito de Passo Raso, matrícula nº 7.722 do Registro de Imóveis de Triunfo, com as seguintes confrontações: confronta a primeira parte NORTE com a estrada geral que se dirije ao Pantanoso; ao SUL, com terras que é ou foi dos herdeiros de Antônio Pires da Silva; LESTE, com terras que é ou foi de Arno Glitz; e a OESTE, com terras hoje de Paulo Gaezer de Oliveira, por uma estrada vicinal; e a Segunda Gleba confronta: NORTE, com terras que é ou foi de Arno Glitz; SUL, com ditas que é ou foi de Antônio Pires da Silva; a LESTE, com a estrada geral que de Passo Raso se dirije ao Bom Jardim; e OESTE, com terras hoje de Paulo Gaerzer de Oliveira, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o nº 21545; e
IIuma gleba de terras com 50 (cinquenta) hectares, situado no lugar denominado Bom Jardim, distrito de Passo Raso, zona rural, sem benfeitorias, matrícula nº 7.719 do Registro de Imóveis de Triunfo, com as seguintes confrontações: NORTE, com a estrada que se dirije ao Pantanoso; ao SUL, com herdeiros de Antônio Pires da Silva; LESTE, com ditos que é ou foi de Arno Glitz; e a OESTE, com terras que é ou foi de Paulo Gaerzer de Oliveria, por uma estrada vicinal, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o nº 21544.
Parágrafo únicoOs imóveis descritos no "caput" deste artigo destinam-se à implantação de Distrito ou Condomínio Industrial, contemplando a instalação de empresas que venham a se instalar no Município de Triunfo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Município de Triunfo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A doação de que trata esta Lei terá como encargo do donatário as seguintes contrapartidas:
Ia execução total das obras de infraestrutura necessárias e mínimas para a instalação de empresas, incluindo arruamento, iluminação pública, água e saneamento básico; e
IIa reforma e a ampliação do imóvel em que se encontra instalada a Delegacia de Polícia de Triunfo, localizada na Rua Cel. Walter Peracchi de Barcellos, nº 233, Triunfo, Rio Grande so Sul, registrado na matrícula nº 3.710, conforme o Anexo Único desta Lei.
§ 1ºO prazo máximo para a conclusão das obras previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo é de 2 (dois) anos.
§ 2ºA contagem do prazo referido no § 1º terá início na data da lavratura da escritura pública de doação.
§ 3ºA comercialização ou venda das áreas descritas no art. 1º desta Lei pelo Município às empresas somente poderá ocorrer após o cumprimento do encargo previsto nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 3.
Havendo destinação diversa da finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei e/ou descumprimento parcial ou total das contrapartidas e prazos previstos no art. 2º desta Lei, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Parágrafo únicoA alienação pelo donatário de lotes/frações/glebas correspondentes às áreas descritas no art. 1º desta Lei fica sujeita à autorização do Poder Legislativo municipal, devendo prever que os adquirentes estão igualmente obrigados a manter a finalidade e o encargo da doação previstos nesta Lei.
Art. 4.
O donatário responsabiliza-se pela elaboração e aprovação de todo o material técnico topográfico necessário ao desmembramento/fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.
§ 1ºOs atrasos na elaboração do material técnico serão de responsabilidade exclusiva do donatário.
§ 2ºAs despesas com as peças técnicas para o desdobro da área, escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1ºA escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais, ficando o donatário responsável pelo encaminhamento ao registro no Ofício Imobiliário competente em até 30 (trinta) dias após sua assinatura, bem como obrigado a informar ao doador, no mesmo prazo, acerca do registro da doação efetuada.
§ 2ºO donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 3ºO donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas ser dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.

2

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.

3 ANEXO ÚNICO

4

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