Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15832, de 5 de maio de 2022
Nº 15.832/2022
Art. 1.
Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3.
São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:
Ipromover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
IIbuscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
IIIavaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IVpromover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
Vfomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VIutilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a:
Icriar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural;
IIsistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
IIIincorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR - nos sistemas informatizados dos órgãos de segurança pública, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências; e
IVregulamentar a atividade do contingente e as ações de enfrentamento aos crimes rurais.
Art. 5.
A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.
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