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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15831, de 5 de maio de 2022

Nº 15.831/2022

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Art. 1. Art. 36-A. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, no art. 36-A, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 36-A.
...
§ 1º...
§ 2ºÉ assegurado ao contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo Poder Executivo, observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - sobre a matéria, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do tributo devido.
§ 3ºNa ausência da regulamentação prevista no § 2º deste artigo, subsistirão as diretrizes e condições instituídas pelo Decreto nº 55.521, de 30 de setembro de 2020, devendo ser observado o Convênio ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, firmado no âmbito do CONFAZ, cabendo ao contribuinte formalizar sua intenção de opção anual pelo regime diferenciado até o último dia útil do mês de janeiro, mediante comunicação formal à Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

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