Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15828, de 26 de abril de 2022
Nº 15.828/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria serventias extrajudiciais em Passo Fundo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Ficam criadas, no Município de Passo Fundo, as seguintes serventias extrajudiciais:
I1 (um) Tabelionato de Notas;
II1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;
III1 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais;
IV1 (um) Registro de Imóveis.
Art. 2.
O Conselho da Magistratura, mediante resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição territorial de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis de Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e sobre a localização geográfica das serventias.
Art. 3.
A instalação das serventias extrajudiciais criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4.
Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Passo Fundo as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de Passo Fundo.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2022.