Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15824, de 12 de abril de 2022

Nº 15.824/2022

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituída, de forma facultativa, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.
§ 1ºSerá permitida a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos desde que tenham dentre o seu objeto social:
Iexecutar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;
IIpesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;
IIItransferência de tecnologias;
IVexperimentação no agronegócio, por meio de novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
Veducação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;
VIinformação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessário à inovação em projetos ligados ao agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir.
§ 2ºO documento de que trata o "caput" deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de "chip".
§ 3ºAs medidas de segurança física de armazenamento dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural serão obrigatoriamente as mesmas exigidas com os certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural no Estado do Rio Grande do Sul, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em Ativos Realizáveis ou Disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
Art. 3.
A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural servirá como documento de identidade do portador, no Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal em vigor.
§ 1ºA Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2ºA validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3ºO certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-Brasil, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.
Art. 4.
A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:
Ifoto do titular;
IInúmero de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;
IIInome completo;
IVfiliação;
Vdata de nascimento;
VInaturalidade;
VIInúmero do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
VIIInúmero do registro da Carteira Identidade civil e órgão emissor - RG;
IXNúmero de Identificador do Trabalhador (INSS) - NIT;
Xnúmero do título de eleitor, zonal e secção;
XInúmero da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
XIInúmero do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
XIIIinformações notariais da Certidão de nascimento ou casamento;
XIVinformação se é doador de órgãos;
XVinformação se é alérgico a alguma substância/medicação;
XVIdata de emissão do documento;
XVII"chip";

XVIII - assinatura do presidente ou responsável pela entidade emissora.

§ 1ºSerá obrigatória a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII.
§ 2ºOs incisos XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado solicite.
§ 3ºO inciso XII será preenchido quando solicitado, mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.

2

§ 4ºApós o preenchimento das informações, será impresso documento com todos dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará com local e data, confirmando a veracidade das informações.
§ 5ºO número de registro da Carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem na forma que nenhum número de registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra entidade emitente.
§ 6ºSerá permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na versão digital através de aplicativo próprio desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, desde que atenda ao constante do art. 2.º e dos incisos deste artigo.
Art. 5.
A Carteira de Identidade do Produtor Rural e Empresarial deverá possibilitar, seja por certificado digital no "chip" ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletronicamente.
Art. 6.
A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabilizará a emissão, via internet, de:
Inota fiscal eletrônica de produtor rural;
IIguia eletrônica de transporte de animais;
IIInota eletrônica de serviços;
IVoperações financeiras.
Art. 7.
Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
Art. 8.
Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
Art. 9.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.