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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15821, de 29 de março de 2022

Nº 15.821/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reconhece como de relevante interesse cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul a rapadura produzida no Município de Santo Antônio da Patrulha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica reconhecida como de relevante interesse cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul a rapadura produzida no Município de Santo Antônio da Patrulha.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

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