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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15813, de 17 de março de 2022

Nº 15.813/2022

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Art. 1.
A autoridade competente poderá exigir, em cada caso e mediante previsão no edital, a prestação de um seguro-garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1ºA possibilidade de prestar seguro-garantia não impede o contratado de optar por outra modalidade de garantia, nos termos da legislação vigente e do edital.
§ 2ºNa hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3ºO edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pelo seguro-garantia.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação do seguro-garantia nos contratos públicos de obras ou de fornecimento de bens e serviços patrocinados pelo Poder Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras:
Io prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; e
IIo seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo únicoNos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 4.º desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 4.
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
Ia seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a)ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b)acompanhar a execução do contrato principal;
c)ter acesso à auditoria técnica e contábil; e
d)requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
IIa emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; e
IIIa seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo únicoNa hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
Icaso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e
IIcaso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.

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