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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812, de 17 de março de 2022

Nº 15.812/2022

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Art. 1.
Fica prevista a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas - CPSD - no Estado do Rio Grande do Sul para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da Administração Direta e Indireta do Estado, podendo estar previsto no edital e no respectivo contrato e em contratos já em execução, quando obtiver concordância das partes.
Parágrafo únicoOs procedimentos atinentes ao CPSD deverão observar os princípios constitucionais afetos à Administração Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O CPSD poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou ambas, com expressa inserção destas características no contrato celebrado, nos seguintes termos:
Iemissão de recomendações não vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza revisora;
IIemissão de decisões vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza adjudicativa; e
IIIemissão de recomendações não vinculantes e decisões vinculantes, quando no exercício da natureza revisora e adjudicativa.
Parágrafo únicoAs decisões emitidas pelo CPSD poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade, conforme previsão expressa no edital e contrato administrativo.
Art. 3.
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas observará o regramento previsto nesta Lei e poderá acrescentar regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPoderá ser designada para essa atividade instituição especializada em mediação, conciliação e arbitragem, contratada ou conveniada com o Poder Público, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4.
Os valores decorrentes de pagamento de honorários e de outras despesas com os membros do CPSD, quando previsto atuarem, devem ser previamente estimados e indicados no

edital respectivo e contrato administrativo ou, no caso de contratos em execução, mediante concordância entre as partes.

Art. 5.
O Comitê será composto por 3 (três) pessoas capazes, capacitadas tecnicamente para a solução da matéria contratual e de confiança das partes.
§ 1ºÉ prerrogativa dos contratantes, cada um indicar 1 (um) membro para formação do Comitê, podendo indicar de comum acordo o 3º (terceiro) membro.
§ 2ºCaso as partes não tenham concordado com a indicação do 3º (terceiro) membro, os 2 (dois) membros indicados na forma do § 1º, após seu aceite, indicarão o 3º (terceiro) membro, de comum acordo.
§ 3ºO Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato administrativo.
§ 4ºNo desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá constituir cadastro de membros de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados, que poderão ser indicados para atuarem nestes, obedecendo às disposições legais cabíveis.
Parágrafo únicoPara a constituição do cadastro referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá contar com o apoio do Conselho Regional de Administração, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Estão impedidas de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição previstos no Código de Processo Civil, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades aplicáveis para a magistratura.
§ 1ºAs pessoas indicadas para atuarem como membros do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2ºNo caso do impedimento ou de suspeição, declarados ou arguidos, as ações de constituição ou de atuação do Comitê serão suspensas e as partes contratantes indicarão o(s) novo(os) membros, na mesma forma do art. 5º, §§ 1º e 2º.
Art. 8.
Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos agentes públicos, para os efeitos da legislação penal e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 9.
As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.

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