Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15807, de 3 de março de 2022
Nº 15.807/2022
Art. 1.
Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:
Io incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
IIa melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIa valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IVo desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
Va promoção da mobilidade e acessibilidade;
VIa promoção de aspectos de segurança que envolvem essa prática.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
IIturismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
IIIarranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IVsistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Incentivos ao Desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
Iconsiderar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
IIpriorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
IIIgarantir a participação popular;
IVpriorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
Vorientar sobre aspectos ligados à ecologia e todos os cuidados referentes à preservação ambiental.
Art. 3.
Para consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Público:
Idefinir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõem os circuitos cicloturísticos;
IIdefinir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
IIIimplantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IVmapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagem;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)unidades de saúde;
Vdisponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VIformar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos;
VIIcompatibilizar as atividades previstas nesta Lei com o disposto da Lei n.º 15.493, de 22 de julho de 2020, que institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Parágrafo únicoPara concretização do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios e parcerias com municípios, associações e consórcios municipais, associações de ciclistas e organizações da sociedade, bem como com a iniciativa privada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.
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