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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15806, de 3 de março de 2022

Nº 15.806/2022

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Nas obras realizadas pelo Poder Público Estadual poderão ser instalados reservatórios coletores de água da chuva.
Parágrafo únicoA água recolhida nos reservatórios será destinada à limpeza e higienização dos prédios e a demais atividades que não necessitem de água potável.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.

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