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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15799, de 24 de fevereiro de 2022

Nº 15.799/2022

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Art. 1.
A Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo únicoHaverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Justiça de Paz no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
§ 1ºAs eleições para Juiz de Paz e suplentes serão realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.
§ 2ºOs cidadãos que estiverem exercendo a atividade de Juiz de Paz, quando da publicação desta Lei, poderão permanecer no cargo, mediante indicação do Juiz de Direito Diretor do Foro, até a implementação do processo de eleição pelo Tribunal de Justiça.
§ 3ºO Juiz de Paz tomará posse, a ser realizada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, no primeiro dia útil do ano subsequente à eleição.
Art. 3.
São requisitos para a investidura como Juiz de Paz:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIsaber ler e escrever corretamente o idioma nacional;
IIIapresentar idoneidade moral;
IVestar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;
Vestar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VIter residência na Comarca;
VIIter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 4.
A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Itérmino do mandato;
IIrenúncia;
IIImorte;
IVperda do mandato;
Vaposentadoria.
§ 1ºA renúncia será formalizada mediante a apresentação escrita, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, de declaração unilateral de vontade do renunciante.
§ 2ºNo caso do inciso III do "caput" deste artigo, a vacância será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante a apresentação da Certidão de Óbito.
§ 3ºA perda do mandato do Juiz de Paz dar-se-á em razão de:
Iabandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 1 (um) ano;
IIdescumprimento das prescrições legais ou normativas;
IIIprocedimento incompatível com a função exercida.
Art. 5.
Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumir a função.
Parágrafo únicoNa falta de suplente, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência ou impossibilidade destes, por designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados na Comarca que preencham os requisitos de investidura.
Art. 6.
Ao Juiz de Paz, no que couber, aplicam-se as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no art. 144 e no art. 145 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1ºNos casos de falta, impedimento, ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelo suplente.
§ 2ºNão havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito Diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados na Comarca que preencham os requisitos de investidura.
Art. 7.
A remuneração do Juiz de Paz dar-se-á na forma de emolumentos.
Parágrafo únicoOs suplentes não serão remunerados, salvo quando no exercício das funções de Juiz de Paz.
Art. 8.
O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9.
O art. 89 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

2 "

Art. 89.
A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1ºHaverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.
§ 2ºO Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
§ 3ºAs eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.".
Art. 10.
s arts. 70 e 71 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação: "
Art. 70.
A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo únicoHaverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.
Art. 71.
Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
Parágrafo únicoAs eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.".
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.

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