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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15776, de 21 de dezembro de 2021

Nº 15.776/2021

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Lajeado os seguintes imóveis:
Io imóvel da Transcrição nº 23.141, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 4.993,83 m², tendo 44 mts, 13,5 de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte e com 110 mts de extensão da frente ao fundo, onde mede 48,94 mts de largura, ao sul, dividindo-se pelo oeste e pelo fundo, ao sul, com terrenos dos vendedores e pelo leste, com ditas de João Pedro Gustavo Schmidt, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de Ernesto Miguel Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda; e
IIo imóvel da Transcrição nº 23.142, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 1.672,44 m², de forma triangular, com 33,21 mts de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte, tendo 101 mts de extensão de frente ao fundo; pelo lado leste, e 110 mts de comprimento pelo lado oeste, dividindo-se por esse lado, com ditas do comprador, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de João Pedro Gustavo Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis ao Município de Lajeado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A doação tem por finalidade fomentar a ampliação dos negócios no Vale do Taquari e melhorar a mobilidade urbana da região, por meio da execução de obras de infraestrutura na ERS-130, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3.
A doação de que trata esta Lei terá como contrapartida do donatário os seguintes encargos:
Iexecução da obra referida no art. 2º desta Lei, conforme o projeto desenvolvido pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR - e aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme o Anexo I desta Lei, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;
IIrealocação da sede administrativa do DAER, compreendendo a elaboração do projeto e de toda a documentação técnica pertinente, a contratação, a execução e a fiscalização da obra a ser edificada, conforme as diretrizes básicas do Anexo II desta Lei, no imóvel matriculado sob as Transcrições nº 64.902, nº 64.908 e nº 64.978, de propriedade do DAER,

localizado às margens da ERS-130, esquina com a Rua João Goulart, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;

IIIquitação da dívida do Estado de valores devidos e não empenhados ao Município de Lajeado dos programas pactuados pela Secretaria da Saúde, referentes aos exercícios de 2014 a 2018, conforme relatório detalhado constante no Anexo III desta Lei, prevendo a lavratura de termo de quitação da dívida pelo Município em até 6 (seis) meses.
§ 1ºA contagem dos prazos para cumprimento dos encargos previstos no "caput" deste artigo terá início a partir da data da assinatura da escritura pública de doação, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa a ser dirigida ao Estado, a quem cabe avaliar a pertinência da prorrogação.
§ 2ºA fiscalização técnica das obras de contrapartida de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo é de incumbência do DAER, que deverá atestar o atendimento dos requisitos técnicos e emitir, após a verificação da conformidade da obra, o Termo de Recebimento Definitivo de cada uma, devendo este ser enviado à Subsecretaria de Patrimônio do Estado para os registros necessários.
§ 3ºA quitação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será atestada pela Secretaria Estadual da Saúde, após a liquidação das dívidas, mediante ofício à Subsecretaria de Patrimônio do Estado.
Art. 4.
Havendo destinação diversa da finalidade prevista no art. 2º desta Lei e/ou descumprimento parcial ou total das contrapartidas, encargos, obrigações e prazos previstos nesta Lei ou em instrumento específico decorrente do ato autorizativo da doação, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, sendo incorporadas aos imóveis todas as benfeitorias e acessões executadas até o tempo da reversão, dispensada a necessidade de indenização pelo doador, inclusive quanto ao fornecimento de bens e serviços decorrentes das contrapartidas efetivadas pelo donatário.
Parágrafo únicoOs bens imóveis objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais deverão constar nos registros de cada imóvel doado, sob responsabilidade e às expensas do donatário, até que seja verificado o cumprimento das contrapartidas previstas no art. 3º, pelos órgãos técnicos responsáveis, podendo, após a declaração de cumprimentos dos encargos, ser levantadas dos registros dos bens.
Art. 5.
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1ºA escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais, ficando o donatário responsável pelo encaminhamento ao registro no ofício imobiliário em até 30 (trinta) dias após sua assinatura,

2 bem como obrigado a informar ao doador no prazo de 30 (trinta) dias acerca do registro da doação efetuada.

§ 2ºO donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 3ºO donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas ser dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.
Art. 6.
Os imóveis objetos da presente Lei foram avaliados e devidamente homologados pela área técnica estadual, nos termos do processo administrativo eletrônico nº 21/1800-0000422-6.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.

Vide anexos a partir da p. 785, do DOE n.º 253, de 23/12/2021.

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