Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15754, de 7 de dezembro de 2021
Nº 15.754/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DO ESPORTE E LAZER DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETRIZ 1: Produzir, implementar e fomentar a política pública de esporte e lazer do Rio Grande do Sul.
Justificativa: O fortalecimento das políticas públicas fomenta o desenvolvimento do esporte por meio de ações que possibilitam a prática de esportes e o acesso aos mesmos, alcançando o maior número de pessoas possível, efetivando, deste modo, uma maior qualidade de vida para todas as camadas sociais.
2 Meta: 1. Coordenar ações estratégicas para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e lazer no Rio Grande do Sul.
Ações: 1. Fortalecer o Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul; 2. Manter atualizado o cadastro das entidades de administração e de prática desportiva junto ao Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul; 3. Realizar as Conferências Regionais e Estadual, a cada 2 (dois) anos, para avaliação do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul; 4. Fomentar a criação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, buscando contemplar as entidades representativas do desporto, paradesporto e surdodesporto; 5. Fomentar a construção dos Planos Municipais do Esporte e Lazer, em consonância ao Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul; 6. Criar os Polos Regionais, buscando parcerias com as instituições de ensino superior, para descentralização das ações da Secretaria responsável pela política pública de esporte e lazer com o objetivo de fomentar, junto com as comunidades locais, o esporte e promover cursos de capacitação; 7. Fomentar a criação de lei de incentivo ao esporte nos municípios do Estado; 8. Mapear a infraestrutura esportiva, pública e privada, disponível no Estado, por meio de diagnóstico permanente do cenário existente, em parceria com as entidades representativas do esporte; e 9. Implementar cursos periódicos de capacitação para desenvolvimento de projetos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.
DIRETRIZ 2: Valorizar os profissionais que atuam nos âmbitos do esporte e lazer.
Justificativa: Os profissionais de Educação Física constituem pilar fundamental para a execução das políticas previstas no Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, pois são eles os principais responsáveis por colocar em prática as atividades voltadas ao exercício físico e ao desporto, além de, legalmente, serem os únicos profissionais habilitados para isto. Do ponto de vista técnico, se faz importante a presença de profissionais de Educação Física qualificados e valorizados na extremidade da cadeia das ações previstas no plano, assegurando a execução das atividades físicas e desportivas, com segurança à saúde e à vida dos beneficiários.
Metas: 1. Assegurar o cumprimento da regulamentação do exercício profissional da Educação Física; e 2. Fomentar estratégias de capacitação para os profissionais de Educação Física.
Ações: 1. Implementar campanhas que demonstrem a importância da prática de atividade física e exercício físico serem ministrados por profissionais de Educação Física;
3 2. Destacar, durante a participação e nos cerimoniais de premiação dos jogos organizados ou apoiados pela Secretaria responsável pela política pública do esporte e lazer, os profissionais de Educação Física responsáveis pelas equipes premiadas; 3. Implementar programa de formação continuada de professores/treinadores, voltados para a especialização e aperfeiçoamento esportivo para atuação no esporte escolar, de participação, de rendimento e de inclusão; 4. Desenvolver cursos de capacitação para que os professores de Educação Física desenvolvam diferentes modalidades esportivas; 5. Promover clínicas e cursos de formação continuada para capacitar profissionais de Educação Física para atuação no paradesporto e surdodesporto; e 6. Promover cursos de arbitragem para área náutica e curso de Arrais para profissionais de projetos e programas educacionais.
DIRETRIZ 3: Garantir o acesso à prática e à cultura da educação física e do esporte nas escolas de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens.
Justificativa: Considerando que a maioria das crianças, adolescentes e jovens permanece a maior parte do dia dentro do ambiente escolar, é natural que a educação física e o esporte sejam considerados prioritários para o desenvolvimento integral de cada um dos alunos. Cabe, atualmente, ao Ministério da Educação, em conjunto com as secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal, as políticas e ações que tratam sobre a educação física nas escolas. No entanto, cabe ao segmento esportivo dialogar e demonstrar a importância do componente esporte dentro do currículo da educação física nas escolas. Para uma aula de educação física de qualidade, é importante a presença de um profissional de Educação Física com formação adequada, ambientes que permitam a realização das atividades, preferencialmente em quadras esportivas cobertas, materiais esportivos e um conteúdo que atenda às necessidades atuais das crianças, adolescentes e jovens.
Metas: 1. Fortalecer parcerias entre secretarias e órgãos governamentais para promover e implementar políticas efetivas de desenvolvimento do esporte educacional; 2. Estimular o empenho das instituições de ensino a dar condições para que todos os alunos da educação básica pratiquem atividade física ao menos 3 (três) vezes por semana; 3. Assegurar, em até 10 (dez) anos, que 80% (oitenta por cento) dos alunos da educação básica estejam matriculados em escola com acesso à infraestrutura esportiva; 4. Estimular e intensificar a promoção da prática da educação física nas escolas de educação básica orientada por profissionais de educação física; 5. Assegurar a consolidação de programa estadual para oferta de insumos e materiais esportivos para a prática com qualidade da educação física e da prática esportiva nas escolas públicas estaduais; e 6. Aprimorar o sistema de competição escolar nos níveis intraescolar, interescolar, municipal e estadual.
Ações:
4 1. Garantir a aplicação do art. 26,
DIRETRIZ 4: Incentivar a prática da atividade física e do esporte, de forma a promover hábitos saudáveis que contribuam para a saúde e a qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos.
Justificativa: A importância da atividade física para a saúde está diretamente relacionada à melhoria da qualidade de vida, reduzindo consideravelmente os riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, diabetes, problemas relacionados à baixa imunidade, além dos transtornos de fundo emocional. Desde a idade juvenil, considerando crianças de todas as faixas etárias até as pessoas da terceira idade, podem perceber a importância da atividade física para a saúde, uma vez que se torna evidente a evolução nos estímulos corporais, qualidade da memória, principalmente no caso dos idosos, e funcionamento do organismo.
Metas: 1. Fomentar novas ações para aumentar a prática de atividade física ou esporte em todas as faixas etárias; 2. Tornar o esporte e o lazer ferramentas ativas para a integração social;
5 3. Aumentar o número de idosos praticantes de atividade física ou esporte; 4. Implementar as normas de acessibilidade e adaptação dos equipamentos esportivos e espaços públicos.
Ações: 1. Realizar campanhas sociais e culturais para a divulgação, valorização e incremento da prática de atividade física e esporte no Estado; 2. Estruturar os espaços públicos de forma a incentivar a prática de atividade física e esporte; 3. Promover campanhas para extinguir a depredação de equipamentos esportivos por meio da articulação do Poder Público com lideranças comunitárias; 4. Incentivar e promover a reativação de espaços públicos na cidade e em ambientes naturais que favoreçam a prática de atividade física e esporte, como pistas de caminhada em parques, praças, lagos, montanhas, praias, entre outros; 5. Criar programas/projetos que fomentem o processo de qualidade de vida dos idosos por meio da prática de atividade física; 6. Incentivar a criação dos grupos de convivência dos idosos voltados para o lazer; 7. Fomentar, organizar, executar eventos esportivos adaptados e de lazer para a terceira idade; 8. Realizar anualmente os Jogos de Integração dos Idosos, bem como encontros regionais e/ou estaduais da melhor idade; 9. Estimular a implementação, junto aos municípios, de políticas que favoreçam o uso de vias públicas para a prática de atividade física nos fins de semana e feriados locais e nacionais; 10. Promover campanhas de valorização do esporte e de incentivo à prática da atividade física, em conjunto com a área da saúde, com orientações sobre os benefícios e a importância da prática regular de atividade física; 11. Incentivar nos municípios a integração dos programas de atividade física e esporte às iniciativas de outras áreas como saúde e assistência social, desenvolvidas tanto pelo Poder Público quanto por entidades privadas, na forma de uma rede de atendimento multidisciplinar; e 12. Ampliar e qualificar o atendimento às necessidades referentes aos recursos materiais esportivos, didáticos e serviços complementares ao desenvolvimento do esporte.
DIRETRIZ 5: Promover o esporte de rendimento desde a base até o alto rendimento.
Justificativa: O esporte é garantido formalmente aos cidadãos brasileiros quando a Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado no atendimento a esse direito. Dessa forma, investimentos devem ser realizados para que as práticas esportivas sejam fomentadas e atendam àqueles que busquem performance no esporte. O espetáculo esportivo também é garantido como atendimento a direitos, se pensarmos que este se caracteriza como alternativa de lazer, ainda que na forma contemplativa e, portanto, também deve ser incentivado pelo Estado em atendimento aos interesses dos cidadãos.
Metas: 1. Implementar mecanismos para fomentar projetos esportivos de formação de atletas;
6 2. Incentivar a participação do idoso no esporte de rendimento; 3. Criar programas que contemplem bolsa para atletas e técnicos, prevendo progressão de resultados e o desenvolvimento dos atletas, estabelecendo critérios e índices; e 4. Ampliar e consolidar ações e programas de formação de atletas olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos, técnicos e árbitros para as modalidades.
Ações: 1. Capacitação dos proponentes de projetos esportivos, por meio de cursos e palestras, com o objetivo de aproximar e facilitar o entendimento das formas legais de se alcançar os recursos; 2. Contemplar, nos editais do Fundo Estadual do Incentivo ao Esporte, projetos de formação olímpica, paralímpica e surdolímpica; 3. Implementar critérios técnicos de distribuição de recursos públicos em cada ciclo para o esporte de rendimento; 4. Viabilizar a participação de equipes nas competições regionais e nacionais ligadas às federações estaduais e confederações; 5. Viabilizar a participação de idosos nas competições regionais e nacionais de todas as modalidades esportivas; 6. Implementar políticas de financiamento para participação de equipes e/ou atletas em eventos nacionais e internacionais; 7. Incentivar a criação e o desenvolvimento de laboratórios de pesquisas e inovações tecnológicas no esporte, em parceria com centros de pesquisas e universidades públicas e privadas; 8. Fomentar a articulação entre as instituições de ensino superior, bem como clubes esportivos sociais e instituições do sistema S, para uso da infraestrutura esportiva qualificada e adequada para o rendimento e alto rendimento; 9. Desenvolver programa de aperfeiçoamento de treinadores e árbitros para todas as modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas; e 10. Implementar em até 10 (dez) anos, 5 (cinco) Centros de Alto Rendimento Esportivo, em diferentes regiões do Estado, para o desenvolvimento de atletas de alto rendimento de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas.
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