Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15742, de 30 de novembro de 2021

Nº 15.742/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.617, de 8 de dezembro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 14.617, de 8 de dezembro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei deverá ser destinado ao fim público, mediante a realização de finalidade cultural, instalação de equipamentos públicos, funcionamento de órgãos públicos ou para a instalação, desenvolvimento ou execução de atividades de interesse público, sempre de modo a permitir o aproveitamento econômico e a sustentabilidade econômico-financeira, sendo observado o manejo adequado do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído, a ser implementado de forma direta, supletiva ou em articulação com entes ou instituições públicas ou privadas, por meio de concessão simples ou especial - parceria público-privada - PPP, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, concessão de direito real de uso, direito de superfície, outorga de direitos ou mediante a adoção de qualquer outro instrumento hábil previsto na legislação pertinente.";
IIo art. 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, o Município de Caxias do Sul deverá promover e manter, diretamente ou por terceiros, as ações necessárias à garantia da preservação e da recuperação do imóvel de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO Município de Caxias do Sul deverá apresentar ao Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, projeto detalhado de ocupação, uso e gestão do referido imóvel, com discriminação das ações de que trata o "caput" deste artigo e do cronograma para a execução, os quais deverão ser observados para os fins de que trata o art. 5º desta Lei.";
IIIo art. 4º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Após aprovação final pelo Estado do projeto referido no parágrafo único do

art. 3º desta Lei, o Município firmará Termo de Compromisso com o Estado para sua execução, que deverá ser iniciada em até 1 (um) ano a contar de sua assinatura.";

IVfica inserido o parágrafo único ao art. 6.º, com a seguinte redação: "Art. 6º .............................
Parágrafo únicoO órgão de administração de patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação das cláusulas de que trata o "caput" no registro imobiliário, devendo fazer constar, inclusive, os encargos que recaem sobre o donatário.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.