Fica instituída, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.§ 1ºA gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça será atribuída, exclusivamente, aos servidores que estiverem lotados nas Promotorias de Justiça e destina-se a compensar os encargos decorrentes do exercício de atribuições peculiares desempenhadas junto à Diretoria das Promotorias de Justiça, sendo calculada com a aplicação do coeficiente de:
I0,065 (zero vírgula zero sessenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 1 (um) e até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
II0,11 (zero vírgula onze) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 5 (cinco) e até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
III0,145 (zero vírgula cento e quarenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºSomente serão considerados aos efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo os cargos de Promotor de Justiça ativados.
§ 3ºA cada Promotoria de Justiça da Capital aplicam-se os critérios previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 4ºÉ vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no "caput" com funções gratificadas ou comissionadas.