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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15738, de 30 de novembro de 2021

Nº 15.738/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica instituída, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.
§ 1ºA gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça será atribuída, exclusivamente, aos servidores que estiverem lotados nas Promotorias de Justiça e destina-se a compensar os encargos decorrentes do exercício de atribuições peculiares desempenhadas junto à Diretoria das Promotorias de Justiça, sendo calculada com a aplicação do coeficiente de:
I0,065 (zero vírgula zero sessenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 1 (um) e até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
II0,11 (zero vírgula onze) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 5 (cinco) e até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
III0,145 (zero vírgula cento e quarenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºSomente serão considerados aos efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo os cargos de Promotor de Justiça ativados.
§ 3ºA cada Promotoria de Justiça da Capital aplicam-se os critérios previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 4ºÉ vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no "caput" com funções gratificadas ou comissionadas.
Art. 2.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirá qualquer vantagem.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

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