Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15702, de 13 de setembro de 2021

Nº 15.702/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de novembro no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA semana de conscientização passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
São objetivos da Semana Maria da Penha nas Escolas:
Icontribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
IIimpulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
IIIconscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;
IVesclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.