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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157, de 23 de dezembro de 1947

Nº 157/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam dispensados do pagamento de multa os contribuintes em atrazo para com a Fazenda do Estado que solverem seus débitos até 31 de janeiro de 1948.
Art. 2.
- A anistia fiscal concedida por esta lei não abrange comissão a que têm direito os membros do Ministério Público, nos têrmos do Decreto n.º 535, de 29 de maio de 1942.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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