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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15689, de 30 de agosto de 2021

Nº 15.689/2021

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.249, de 8 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.249, de 8 de setembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações, conforme segue: Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências.";
IIo art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
§ 1ºO Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.";
IIIo "caput" do art. 4º e seus §§ 4º e 5º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei. ..........................................
§ 4ºO usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 5ºSerá aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

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