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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15674, de 27 de julho de 2021

Nº 15.674/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a política emergencial de apoio ao setor cultural do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do período de calamidade por reconhecimento da pandemia da COVID-19, por meio da qual empresas com participação e controle do Estado do Rio Grande do Sul, a CEEE holding - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-D e CEEE-GT, Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a holding BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - e suas coligadas, e Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, são autorizadas a adquirir produções culturais, por intermédio de edital público, que se constituirão em ativos culturais patrocinados.
§ 1ºOs ativos culturais serão utilizados pelas empresas estatais adquirentes, oportunamente, para eventos e atividades públicas que fomentem o desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado e das cidades do Rio Grande do Sul, mediante o fortalecimento e identidade da própria financiadora.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, compreende-se por créditos ou ativos culturais os espetáculos, peças, atos, textos, músicas e todos os produtos culturais de que dispõem os artistas e as artistas, os grupos e companhias de arte, a serem adquiridos pelas empresas, por intermédio dos editais previstos neste artigo.
Art. 2.
A implementação da presente política implicará que os produtos ou ativos culturais selecionados recebam, antecipadamente, a importância relativa a 50% (cinquenta por cento) do valor total orçado para os custos da produção, no prazo e cronograma de execução e desembolso estabelecidos no edital.
Art. 3.
Os recursos de financiamento dos respectivos editais serão os oriundos das previsões orçamentárias para fomento cultural, divulgação/propaganda e promoção das respectivas empresas.
Art. 4.
O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021.

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