Fica instituída a política emergencial de apoio ao setor cultural do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do período de calamidade por reconhecimento da pandemia da COVID-19, por meio da qual empresas com participação e controle do Estado do Rio Grande do Sul, a CEEE holding - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-D e CEEE-GT, Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a holding BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - e suas coligadas, e Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, são autorizadas a adquirir produções culturais, por intermédio de edital público, que se constituirão em ativos culturais patrocinados.§ 1ºOs ativos culturais serão utilizados pelas empresas estatais adquirentes, oportunamente, para eventos e atividades públicas que fomentem o desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado e das cidades do Rio Grande do Sul, mediante o fortalecimento e identidade da própria financiadora.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, compreende-se por créditos ou ativos culturais os espetáculos, peças, atos, textos, músicas e todos os produtos culturais de que dispõem os artistas e as artistas, os grupos e companhias de arte, a serem adquiridos pelas empresas, por intermédio dos editais previstos neste artigo.