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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15643, de 31 de maio de 2021

Nº 15.643/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União, relativamente à garantia a ser concedida por ela em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares) no âmbito do Programa Emergencial de Mitigação dos Efeitos Econômicos do Coronavírus - BRDE (PROSUL Emergencial), destinado a apoiar a sustentabilidade das Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPMEs - dos segmentos industrial e de serviços nos Estados da Região Sul, impactadas pela crise decorrente da pandemia do coronavírus e suas consequências econômicas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoO valor total, conforme moeda que irá constar do contrato de empréstimo, a ser contragarantido pelo Poder Executivo, será de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), sendo que deverá ser considerada a paridade oficial da moeda, informada pelo Banco Central do Brasil, assim como orientações complementares da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, durante toda a duração da relação contratual a ser firmada entre as partes.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4ºº do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

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