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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15633, de 28 de maio de 2021

Nº 15.633/2021

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Art. 1.
Fica assegurada aos negros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de ingresso relativos às funções delegadas e aos cargos atinentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive à Magistratura.
§ 1ºO sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função delegada previstas no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
§ 2ºA reserva de vagas será aplicada a todos os concursos públicos, desde que o número de vagas oferecidas seja igual ou superior a 3 (três).
§ 3ºQuando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração:
Ise a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
IIse a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 4ºSempre que houver necessidade de arredondamento na forma do
§ 3ºº deste artigo, a fração obtida, seja menor ou maior, será considerada em novas nomeações para o mesmo cargo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A reserva de vagas a candidatos negros e o número total de vagas correspondente a cada cargo oferecido constarão expressamente dos editais dos concursos públicos.
Art. 3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºA autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2ºPresumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3ºComprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1ºO sistema de reserva de vagas deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte, hipótese em que se submeterão à lista diversa da ampla concorrência.
§ 2ºSomente participará do sistema de reserva de vagas o candidato que obtiver o mínimo para aprovação previsto no edital do concurso.
§ 3ºOs candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 4ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 5ºNa hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
§ 6ºAlém das vagas de que trata o "caput" deste artigo, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 7ºNa hipótese de que trata o
§ 6ºº, os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas, e, caso não manifestem opção, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 8ºNa hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do
§ 7ºº deste artigo, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 5.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 6.
Esta Lei tem vigência até 9 de junho de 2024 e não se aplica aos concursos em andamento cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor desta Lei.

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Parágrafo únicoDecorrido o prazo de vigência, as disposições desta Lei continuarão aplicáveis aos certames públicos lançados anteriormente, até quando válidos.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2021.

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