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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15623, de 13 de maio de 2021

Nº 15.623/2021

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Art. 1.
O Estado prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece as diretrizes para a política de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São objetivos da política de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson:
Iaperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
IIassegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e do acesso à saúde;
IIIparticipação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos de regulamento;
IVapoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas consequências;
Vdireito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;
VIdesenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por

PARTE DOS – serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

unico

Art. 3.
As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
Iorganização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;
IIampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
IIIpadronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IVceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
Vatendimento multiprofissional, para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VIqualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos;
VIIcapacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
VIIIdivulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;
IXimplantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4.
A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5.
Para o debate dos conteúdos da política de que trata esta Lei e elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

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