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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15620, de 13 de maio de 2021

Nº 15.620/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o dia 25 de novembro como Dia Estadual da Não Violência contra Mulheres e Meninas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia Estadual da Não Violência contra Mulheres e Meninas.
Art. 2.
A data instituída no art. 1.º desta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
No Dia instituído por esta Lei, poderão ser realizadas atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar e esclarecer a população, os Poderes Públicos e a sociedade em geral quanto à importância da conscientização e prática de ações impeditivas da violência, percebida e consumada, contra as mulheres e meninas.
Art. 4.
O Poder Público poderá realizar atividades alusivas à importância do tema.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

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