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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15617, de 13 de maio de 2021

Nº 15.617/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, por crianças e adolescentes sob guarda provisória no processo de adoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
É facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes colocados sob guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil das crianças e adolescentes.
§ 1ºO nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada, ou pela qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.
§ 2ºA modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos.
§ 3ºCaso seja requerida a modificação de prenome, tratando-se de adolescente maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 2.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
Iinstituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;
IIinstituições de saúde, todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;
IIIinstituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins.
Art. 3.
Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades referidas no art. 2.º desta Lei deverão conter o campo Nome Afetivo em destaque.
Parágrafo únicoO nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sempre acompanhado do nome afetivo, ou quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 4.
O exercício do direito de uso do nome afetivo, como disciplinado nesta Lei, é dos guardiões, exigindo-se apenas a comprovação de sua condição pelo termo judicial respectivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

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