Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615, de 13 de maio de 2021
Nº 15.615/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE LEITE CRU
SEÇÃO I
Dos Requisitos à Produção
sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação especifica.
SEÇÃO II
Dos Insumos
SUBSEÇÃO I – Da Água
2
SUBSEÇÃO II – Do Leite
SEÇÃO III
3 Das Queijarias
4
5
SEÇÃO IV
Dos Manipuladores
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Embalagem
6
SEÇÃO II
Do Transporte
SEÇÃO III
Do Registro
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.
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