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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15590, de 7 de janeiro de 2021

Nº 15.590/2021

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Art. 1.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul responsável em assegurar à população o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o planejamento familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelos casais de mesmo sexo e de sexos diferentes.
Parágrafo únicoÉ proibida a utilização das ações a que se refere o "caput" para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3.
A execução do conjunto de ações em planejamento familiar poderá ser implementada pelo Poder Público Estadual, no que couber, em relação às suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação complementar da sociedade civil organizada e de outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoÉ faculdade do Poder Executivo prever em orçamento anual do Estado, por meio de rubricas específicas, os recursos financeiros necessários para atendimento do contido no "caput" deste artigo.
Art. 4.
O Estado, dentro de seu nível de atenção e complexidade, fica autorizado a garantir, em sua rede de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou aos casais de mesmo sexo e de sexos diferentes, programa de atenção integral à saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:
Ia assistência à concepção e contracepção;
IIo atendimento pré-natal;
IIIa assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IVo controle das doenças sexualmente transmissíveis;
Vo controle e a prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis;
VIa adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;
VIIo acesso à vasectomia e à laqueadura tubária.
Art. 5.
Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo únicoA prescrição a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 6.
É garantido ao Estado, proibida qualquer forma coercitiva, regulamentar e promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento familiar mediante:
Icapacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais);
IIrealização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando a facilitar o acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;
IIIcriação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar nos diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
IVrealização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;
Vdistribuição de material informativo à população (folders, cartazes) de forma eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Estadual; e
VIutilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização, vulnerabilidade e risco social, entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para delineamento e priorização das ações por parte do Poder Público.
Art. 7.
Para a realização dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, o órgão competente poderá realizar o remanejamento dos profissionais das áreas necessárias, disponibilizando área física dentro dos recursos já existentes.
Art. 8.
O atendimento ocorrerá gratuitamente, mediante acesso direto dos interessados ou por meio de encaminhamento pela rede de saúde pública existente.
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais para o bom desenvolvimento do planejamento familiar.
Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 10.005, de 8 de dezembro de 1993.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2021.

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