benefício de inatividade por invalidez será devido ao Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.§ 1ºIgualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:
Iacidente em serviço, entendido como:
a)por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e
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b)em treinamento;
IIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e
IIIacidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 2ºO Militar Estadual Temporário inativado nos termos do "caput" e
§ 1ºº perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.
§ 3ºO Militar Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do
§ 1º°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.
§ 4ºOs casos de que tratam o "caput" e os incisos I e II do
§ 1º° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5ºO Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.