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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15583, de 30 de dezembro de 2020

Nº 15.583/2020

Art. 1.
Fica instituído, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, bem como do art. 24-I do Decreto-Lei Federal n° 667, de 2 de julho de 1969, o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar - PMET, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários - PMET - da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte

Art. 2.
Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas de Soldado Temporário previstas no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºO processo seletivo para inclusão de Militares Estaduais Temporários, nas funções de Soldado Temporário, deverá ser expressamente autorizado pelo Governador do Estado a partir de proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário da Segurança Pública.
§ 2ºNo edital de abertura do processo seletivo, deverá constar o número de vagas a serem preenchidas.
Art. 3.
O Programa Militar Estadual Temporário - PMET - tem a finalidade de suplementar a Administração Policial Militar, de acordo as demandas institucionais, bem como:
Ipor meio do aumento do contingente de Militares Estaduais Temporários, possibilitar o remanejo de Militares Estaduais de Carreira para as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e
IIpotencializar a segurança orgânica das instalações policiais militares.
Art. 4.
O Soldado Temporário tem as atribuições de execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento.
Parágrafo únicoAlém do disposto no "caput" deste artigo, o Soldado Temporário poderá atuar na guarda externa de estabelecimentos penais, mediante convênio ou instrumento congênere que preveja o respectivo ressarcimento das despesas.

SEÇÃO I

Do Regime Jurídico

Art. 5.
O Militar Estadual Temporário - MET - será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber.
§ 1ºO Militar Estadual Temporário terá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºA carga de trabalho poderá ser excepcionalmente alterada para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração.
§ 3ºA alteração de que trata o § 2º será realizada por ato do Poder Executivo, o qual estabelecerá os limites e a abrangência da redução, inclusive a possibilidade de adesão e seus requisitos.
Art. 6.
A remuneração dos Militares Estaduais Temporários dar-se-á por meio de subsídio, fixado em parcela única, conforme previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo aplicáveis aos Militares Estaduais de Carreira, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011.
Parágrafo únicoAlém da remuneração da função, os Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem e de gratificação por exercício de serviço extraordinário, quando for o caso, calculadas na forma da lei.
Art. 7.
O prazo de permanência dos Militares Estaduais Temporários será de 2 (dois) anos, facultadas renovações bienais, até o limite de 8 (oito) anos, sendo observado, em qualquer caso, o disposto no art. 8° desta Lei e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo únicoOs Militares Estaduais Temporários ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira, e não adquirem estabilidade.
Art. 8.
A permanência no Programa estará condicionada à aprovação em avaliação bienal física, de saúde e de desempenho, a ser regulada por ato do Comandante-Geral, visando à análise a respeito da manutenção das condições para o exercício das funções.
Art. 9.
Cessada a vinculação do Militar Temporário à Brigada Militar, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
Art. 10.
Durante a permanência no serviço ativo, o Militar Estadual Temporário fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar.
Art. 11.
benefício de inatividade por invalidez será devido ao Militar Estadual Temporário que for considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em virtude de ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições.
§ 1ºIgualmente fará jus ao benefício de inatividade por invalidez o Militar Estadual Temporário que for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, em razão de:
Iacidente em serviço, entendido como:
a)por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e

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b)em treinamento;
IIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e
IIIacidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 2ºO Militar Estadual Temporário inativado nos termos do "caput" e
§ 1ºº perceberá o benefício de invalidez no valor correspondente à integralidade da última remuneração em atividade, excluídas vantagens temporárias ou de caráter indenizatório.
§ 3ºO Militar Temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos do
§ 1º°, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será desligado.
§ 4ºOs casos de que tratam o "caput" e os incisos I e II do
§ 1º° serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5ºO Militar Estadual Temporário declarado definitivamente incapaz ou inválido será submetido anualmente a uma inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, cessando o pagamento do benefício de invalidez se for julgado apto para o serviço.
Art. 12.
A pensão por morte devida aos dependentes do Militar Estadual Temporário será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica.

SEÇÃO II

Da Admissão

Art. 13.
A admissão do Militar Estadual Temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo e em curso específico, conforme previsto em edital.
Parágrafo únicoO curso específico de adaptação terá a duração mínima de 3 (três) semanas, com 40 (quarenta) horas semanais, e será oferecido pelos Departamentos de Ensino da Brigada Militar.
Art. 14.
A admissão como Militar Estadual Temporário exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIpossuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;
IIIpara os ex-servidores ou empregados públicos, não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
IVestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
Vter concluído o ensino médio;
VIser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, tendo deste sido licenciado, no mínimo, no comportamento "Bom", e, ainda, não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;
VIIser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica;

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VIIInão se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e
IXnão perceber proventos de aposentadoria do serviço público.
Parágrafo únicoA avaliação intelectual, conforme regulação em edital poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos.

SEÇÃO III

Das Vedações

Art. 15.
Fica vedado ao Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira:
Ia transferência voluntária de unidade de trabalho;
IIo acúmulo de férias;
IIIa instalação, o trânsito e as licenças de capacitação profissional, para tratar de assuntos particulares e para acompanhar cônjuge; e
IVo uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo permitido, exclusivamente, em serviço.
Art. 16.
É vedado ao Militar Estadual Temporário o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

SEÇÃO IV

Do Desligamento

Art. 17.
desligamento do Militar Estadual Temporário, observado o devido processo legal, regulado por norma interna, ocorrerá por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, nas seguintes hipóteses:
Ia qualquer tempo:
a)em atendimento aos interesses da Administração Pública;
b)mediante requerimento do Militar Estadual Temporário, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento, a contar da data do respectivo protocolo;
c)por incapacidade para o desempenho das funções, conforme regulamentação; e
d)por apresentação de conduta disciplinar incompatível pelo Militar Estadual Temporário, conforme regulamentação;
IIex-offício, nos casos de:
a)reprovação no curso específico ou na avaliação bienal física, de saúde e de desempenho;
b)afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até 1 (um) ano a contar do início do afastamento; e
c)afastamento do serviço por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da permanência em serviço ativo no Programa;
IIIao final do período de prestação do serviço.
§ 1ºAs hipóteses previstas neste artigo não serão aplicáveis se o Militar Estadual Temporário fizer jus à inativação por invalidez, na forma do art. 11 desta Lei.
§ 2ºAo ser desligado da função, encerra-se o vínculo do Militar Estadual Temporário com a Brigada Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.

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SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 18.
s Militares Estaduais de Carreira possuem precedência hierárquica em relação aos integrantes do Programa instituído por esta Lei, quando no mesmo posto ou graduação.
Art. 19.
Ao Militar Estadual Temporário é aplicável a legislação dos civis para a aquisição, a posse e o porte de arma particular.
Art. 20.
A posse e o porte de armamento estatal são autorizados somente durante a execução do serviço.
Art. 21.
A admissão temporária de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 22.
Militar Estadual Temporário possui poder de polícia restrito ao exercício das funções que lhe são atribuídas, sendo-lhe vedado exercer policiamento ostensivo.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24.
Comandante-Geral da Brigada Militar poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 25.
s atuais Militares Estaduais Temporários, por ocasião da vigência da presente Lei, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários até a conclusão dos processos seletivos previstos.
Parágrafo únicoO exercício anterior da função de Policial Militar Temporário não obsta a inclusão no Programa instituído por esta Lei, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Fica revogada a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

MILITAR ESTADUAL TEMPORÁRIO POLICIAL - NÍVEL MÉDIO

REMUNERAÇÃO GRADUAÇÃO FUNÇÃO VAGAS (SUBSÍDIO) SOLDADO Administrativo, guarda e 2.000 R$ 3.751,38 TEMPORÁRIO videomonitoramento (duas mil)

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