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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15545, de 4 de novembro de 2020

Nº 15.545/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Região Turística da Costa Doce.
§ 1ºA Região Turística da Costa Doce é composta pelos Municípios de Arambaré, Arroio Grande, Barra do Ribeiro, Camaquã, Canguçu, Chuí, Cristal, Dom Feliciano, Guaíba, Jaguarão, Mariana Pimentel, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Sertão Santana, Tapes, Tavares e Turuçu.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºº integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Região Turística da Costa Doce no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Região Turística da Costa Doce tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o potencial turístico do Uruguai;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Turística da Costa Doce;
VIa Agência de Desenvolvimento do Turismo da Costa Doce;
VIIa Associação de Municípios da Costa Doce e a Associação de Municípios da Zona Sul;
VIIIas instituições de Ensino Superior instaladas na Região;
IXo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã e o Comitê da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo;
Xo Fórum Regional de Turismo;
XIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul;
XIIo Plano Regional de Turismo;
XIIIa legislação estadual de turismo, especialmente a Lei n.º 12.097, de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei n.º 14.371, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ilagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
IIreservas e parques ambientais;
IIIobras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IVempreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, ambiental e tecnológicos.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Região Turística da Costa Doce.
Parágrafo únicoFicam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2.º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

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