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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15531, de 22 de setembro de 2020

Nº 15.531/2020

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Art. 1. Art. 33-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, fica acrescentado o art. 33-A, com a seguinte redação: "
Art. 33-A.
Fica declarado o Cachorro Ovelheiro Gaúcho como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO Cachorro Ovelheiro Gaúcho fica reconhecido como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.

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