Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15524, de 18 de setembro de 2020

Nº 15.524/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 220. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 220 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, no art. 220, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º e acrescido o § 3º, conforme segue: "
Art. 220.
s servidores de provimento efetivo das entrâncias inicial e intermediária com 3 (três) ou mais anos de exercício na mesma entrância poderão ser removidos, a pedido, para igual cargo na entrância imediatamente superior, a critério do Conselho da Magistratura.
§ 1ºNão será concedida remoção-promoção da entrância inicial diretamente para a entrância final.

.........................................

§ 3ºPoderá ser concedida remoção-descenso da entrância final para a entrância intermediária, da entrância intermediária para a entrância inicial e também da entrância final diretamente para a entrância inicial, sempre com redução de vencimentos.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.